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Justiça determina que casal seja indenizado após alugar imóvel com danos na estrutura em Natal

Imagem mostra parede infiltrada Defesa Civil de Presidente Prudente (SP)/Divulgação/ARQUIVO A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um casal seja ind...

Justiça determina que casal seja indenizado após alugar imóvel com danos na estrutura em Natal
Justiça determina que casal seja indenizado após alugar imóvel com danos na estrutura em Natal (Foto: Reprodução)

Imagem mostra parede infiltrada Defesa Civil de Presidente Prudente (SP)/Divulgação/ARQUIVO A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um casal seja indenizado após firmar um contrato de aluguel em um imóvel, em Natal, com danos na estrutura e os proprietários não garantirem assistência na resolução do problema. Os proprietários devem pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais no montante total, além de danos materiais, com quantia a ser calculada referente ao valor remanescente. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp A decisão foi da juíza Martha Danyelle Santana, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. (Veja mais detalhes da decisão mais abaixo). De acordo com a ação, o casal entrou em contato para o aluguel em abril de 2022. Os proprietários, no entanto, informaram que não estariam interessados em alugar o imóvel, mas em vendê-lo. Foi firmado, portanto, um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, no qual o casal teria o prazo de 12 meses para exercer o direito de locação e compra. Saiba quais são os direitos e deveres para quem mora de aluguel  Segundo a ação, no entanto, o casal encontrou o imóvel bastante sujo e tomado por insetos e roedores durante uma visita. O local estava desgastado e sem condições mínimas de moradia - sem água, sem energia e com infiltrações. Além disso, o portão de entrada estava quebrado, de modo que a casa necessitaria de diversos reparos para que fossem estabelecidas condições mínimas de habitação. O casal relatou na ação que levou profissionais da construção civil à residência para avaliação dos reparos necessários e reapssou as informações aos proprietários, que teriam autorizado o início da reforma. Além disso, os autores alegaram que providenciaram o aterramento do imóvel, mas que os incidentes de choque elétrico continuaram, de modo que foi constatado, por um eletricista contratado pelo autor, que a fiação elétrica da casa era antiga e que haveria necessidade de troca de toda a instalação elétrica. Entretanto, os réus não teriam autorizado o serviço, em razão de ser bastante custoso e, com isso, a parte autora ficou com o imóvel na condição em que se encontrava até a data da efetiva saída. Alegações das partes O casal pediu: a rescisão do contrato de locação, excluindo uma eventual multa; a devolução da totalidade do montante pago a título de compra do imóvel; a condenação no montante de R$ 16.442,58, a título de danos materiais, pelas benfeitorias necessárias realizadas; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, em razão da despreocupação em resolver os problemas relativos às condições de habitação do imóvel. Já os proprietários alegaram que: os autores teriam tomado posse do imóvel antes mesmo da data firmada em contrato; que houve apenas o pagamento parcial da parcela de R$ 100 mil, que deveria ter sido quitada dentro do prazo de 90 dias da assinatura do contrato. que os autores não teriam pago o IPTU, sendo devido o montante de R$ 2.577,68; que o negócio firmado teria sido desfeito exclusivamente por culpa dos autores, que teriam descumprido o pactuado. Decisão judicial A magistrada se baseou no artigo 369 do Código Civil e estabeleceu que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que o valor remanescente pode ser utilizado para cobrir o montante devido a título de dívida do IPTU. “Desta feita, verifica-se que não há valor remanescente a ser pago aos requeridos, em razão de que os valores despendidos a título de benfeitorias necessárias se demonstraram suficientes para cobrir o valor dos aluguéis e IPTU, restando pendente, ainda, o montante de R$ 227,68”, comentou. A magistrada indeferiu também o pedido autoral de condenação em danos materiais no montante de R$ 16.442,58, uma vez que o valor gasto foi utilizado como forma de quitar os aluguéis referentes ao tempo em que a família viveu no imóvel. Nesse sentido, ela considerou apenas a condenação do valor excedente, considerando os gastos de R$ 15.405,36, que foram comprovados nos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza levou em consideração todo o contexto e a ausência de comprovação de qualquer assistência aos autores, bem como a imposição de dificuldades para o efetivo saneamento da situação desfavorável. “É possível concluir que ocorreu o ato ilícito dos requeridos, o qual gerou evidentes danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano”, concluiu. Vídeos mais assistidos do g1 RN